A informação aqui apresentada sobre o enquadramento fiscal em Portugal, aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário e aos seus Participantes, não dispensa a consulta da legislação especializada aplicável.

  1. Os rendimentos prediais (rendas) estão isentos de tributação.
  2. As mais-valias (prediais e não prediais) estão isentas de tributação.
  3. Os rendimentos de capitais (juros e demais rendimentos) estão isentos de tributação.
  4. Os rendimentos obtidos pelo Fundo estão dispensados de retenção na fonte.
  5. O Fundo está isento de derrama municipal e derrama estadual.
  6. O Fundo não está sujeito à realização de pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta.
  7. O Fundo é tributado em IRC, à taxa geral prevista no Código do IRC, sendo o lucro tributável apurado nos termos do Artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e dedutíveis os prejuízos fiscais nos termos e prazos definidos no Código do IRC.
  8. O Valor Líquido Global do Fundo (VLGF) é tributado em Imposto de Selo, à taxa trimestral de 0,0125%, aplicável sobre a média dos VLGF comunicados à C.M.V.M. no último dia de cada mês do trimestre, sendo excluído da base tributável o valor dos activos relativos a unidades de participação ou participações sociais detidas em OIC abrangidos pelo Artigo 22º do EBF.
  9. Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às regras seguintes:

a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, da menor das seguintes importâncias: Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados.

b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país nos termos previstos na convenção.

c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país.

d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

A aquisição de imóveis para integrarem o património é tributada de acordo com o previsto para cada tipo de imóvel no Código do IMT.

11. A aquisição de imóveis para integrarem o património do Fundo está sujeita a Imposto do Selo a uma taxa de 0,8% que incidirá sobre o mais elevado dos seguintes valores: o preço declarado ou o valor constante da matriz predial respectiva.

12. Os imóveis que integram o património do Fundo são tributados de acordo com o previsto para cada tipo de imóvel no Código do IMI.

  1. Os rendimentos de unidades de participação, obtidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são tributados em sede de IRS, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 28% (nº 1 do artigo 71º do Código do IRS).
  2. Os rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação, obtidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são tributados em sede de IRS, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 28% (nº 1 do artigo 72º do Código do IRS).
  3. Os rendimentos de unidades de participação e rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação, obtidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são tributados nos mesmos termos do regime aplicável às pessoas colectivas residentes.
  4. As transmissões gratuitas de unidades de participação, em vida ou por morte, estão isentas de imposto de selo.
  1. Os rendimentos de unidades de participação distribuídos pelo Fundo, de que sejam titulares pessoas colectivas residentes ou imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, são considerados rendimentos prediais nos termos do n.º 13 do artigo 22º-A do EBF, sendo tributados em sede de IRC por retenção na fonte, à taxa de 25%, com a natureza de imposto por conta.
  2. Os rendimentos de unidades de participação resultantes da respectiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, de que sejam titulares pessoas colectivas residentes ou imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, são considerados mais-valias de bens imóveis nos termos do n.º 13 do artigo 22º-A do EBF, sendo tributados em sede de IRC pela diferença entre o respectivo valor de realização e valor de aquisição determinados nos termos do Código do IRC.
  3. As pessoas colectivas residentes são sujeitas a tributação em sede de IRC, aplicando-se a taxa de normal de 21% à matéria colectável, acrescendo derrama municipal à taxa máxima de 1,5% sobre o lucro tributável e derrama estadual à taxa adicional de 3% sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000 € e inferior a 7.500.000 € (inclusive), à taxa adicional de 5% sobre a parte do lucro tributável superior a 7.500.000 € e inferior a 35.000.000 € (inclusive), e à taxa adicional de 7% sobre a parte do lucro tributável superior a 35.000.000 €.
  4. No caso de sujeitos passivos de IRC isentos, o imposto retido ou devido na esfera no Fundo, correspondente aos rendimentos das unidades de participação subscritas, é restituído pela entidade gestora do Fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a essas unidades de participação (nº 4, do art.º 22º do EBF). Este imposto restituído é deduzido pelo Fundo ao montante global a entregar à Administração Fiscal.
  1. Os rendimentos distribuídos pelas unidades de participação, quando obtidos por sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, são tributados por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%.
  2. Os rendimentos decorrentes de operações de resgate de unidades de participação, quando obtidos por sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, são tributados por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%.
  3. Nas restantes situações os rendimentos de unidades de participação são tributados autonomamente à taxa de 10%.

Estatuto dos Benefícios Fiscais